Contrato de trabalho intermitente

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A sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma reclamada a pagar indenização a empregada, contratada na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme art. 443, § 3°, da CLT. A empregadora “empreendeu conduta omissiva de jamais convocar o empregado, em momento algum ou apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação”, sob essa modalidade.

Como funciona a modalidade de contrato de trabalho intermitente

O art. 443, § 3°, da CLT prevê como contrato de trabalho intermitente aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador’. 

Falta de convocação da empregada

O fato de o empregador, em momento algum, convocar o empregado, sem ao menos apresentar quaisquer satisfações ou alguma previsão de convocação, torna o negócio jurídico viciado em razão de erro substancial quando ao seu objeto. A empregadora simplesmente decidiu de forma unilateral convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor.

O processo ainda destaca sobre o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho e contempla o dever de informação, logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada.

Ato ilícito e abuso do direito

A relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda observou que a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (art. 187 do Código Civil) e cometeu ato ilícito (art. 186 do Código Civil) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, qual seja, por predeterminar, a seu exclusivo arbítrio, os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade.

Processo: (TST-AIRR-11000-23.2020.5.15.0076, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/11/2023)

Matéria originalmente publicada no informativo TST nº 281 de 09/12/2023.

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