Contrato de trabalho intermitente

A sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma reclamada a pagar indenização a empregada, contratada na modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme art. 443, § 3°, da CLT. A empregadora “empreendeu conduta omissiva de jamais convocar o empregado, em momento algum ou apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação”, sob […]